Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
04/01/2021
Data da
ratificação:
04/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
04/01/2021
Valor estimado: R$
96.000,00 (noventa e seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA JURÍDICA NA ÁREA ADMINISTRATIVA, SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES, TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO E DEMAIS AÇÕES ESPECIFICADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha se deu em virtude de a mesma ter apresentado Atestado de Capacidade Técnica Compatível com o Objeto desejado, além de prova de notável reconhecimento no meio jurídico por meio de capacitação(ções) em congresso na qual a Empresa/advogado Listada participou, além de empresa íntegra, encontrar-se em dias com suas obrigações fiscais trabalhistas, e devidamente habilitada para exercer o objeto do futuro contrato, conforme documentação acostada aos autos.
Justificativa do preço
O preço acordado para a contratação em tela está de acordo com análise (levantamento de custo por meio de Tabela Oficial da OAB), estando este de acordo com os praticados no mercado pertinente ao ramo.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Inexigibilidade de Licitação com fundamento na Lei nº 8666/93, notadamente no art. 25, inciso II, e suas alterações posteriores.
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
V Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Não resta dúvida que, para a contratação de serviços técnicos de advocacia, a licitação poderá não ser exigida. A inexigibilidade de licitação é um tema delicado, contempla um dos dispositivos da Lei de Licitações que tem originado grandes controvérsias, pois prevê a possibilidade de se contratar serviços com profissionais ou empresas sem licitação. Mas, para isso, é necessário que se alcance o exato significado das expressões:
Inviabilidade de competição (art. 25, caput), singularidade do serviço pretendido e notória especialização (art. 25, II):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...)